Vai saber-se quem fala com os deputados?
Em parte. A proposta obriga a Assembleia a publicar as audiências com representantes de interesses nos 30 dias seguintes, com exceções para casos sob sigilo. Ainda não foi votada.
Quem votou o quê
Projeto de Resolução 1334/XVII · Votação final, 28 de outubro de 2026: Aprovado.
- A favor
- BE
- JPP
- PAN
- L
- PS
- PSD
- IL
- CDS-PP
- CH
- Contra
- Nenhum partido
- Abstenção
- PCP
Último desenvolvimento
: Projeto de regulamento entregue e admitido
O essencial
O regulamento abrange os órgãos e titulares da Assembleia, serviços, comissões, gabinetes da Mesa, grupos parlamentares, deputados únicos e não inscritos.
Antes de obter audiência ou participar em audições, o representante de interesses tem de estar inscrito no registo de transparência e indicar o número de inscrição, a entidade que representa e o objeto da audiência.
O registo inclui a data, o tipo de interação, quem esteve presente e o objeto, identificando as iniciativas pendentes a que diga respeito. As audiências são publicadas nos 30 dias seguintes, em secção própria do site, com pesquisa.
A pegada legislativa obriga os autores a declarar, ao entregar um projeto ou proposta, as audiências e contactos havidos na fase preparatória, num formulário publicado na página da iniciativa.
Como chegámos aqui
Lei cria o registo de transparência
A Lei n.º 5-A/2026 aprovou o regime de transparência das entidades privadas que fazem representação de interesses junto de entidades públicas e criou esse registo, a funcionar junto da Assembleia da República.
Segunda lei define a gestão do registo
A Lei n.º 37-A/2026 aprovou o modelo de gestão do registo de transparência e regras adicionais sobre a produção de efeitos do novo regime.
Projeto de regulamento entregue e admitido
O Projeto de Resolução n.º 1334/XVII/2.ª deu entrada, foi anunciado e admitido no mesmo dia. Não tem votação marcada.
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Fontes e detalhe2 fontes
Fontes
O que convém não confundir
- O regulamento aplica-se à Assembleia da República e às pessoas que a procuram. Não abrange o Governo nem outras entidades públicas.
- A publicação pode ficar reservada, total ou parcialmente, quando estejam em causa direitos constitucionais, dados pessoais ou deveres de sigilo, até ao fim do procedimento ou enquanto durar o dever.




