Um herdeiro já pode obrigar os outros a vender uma casa herdada?
Ainda não. O decreto-lei que o permite foi aprovado em Conselho de Ministros e ainda não foi publicado. Depois, um só herdeiro pode pedir a venda a valor de mercado, em regra dois anos depois da morte.
O que muda
| Regra | Hoje | Com a proposta |
|---|---|---|
| Exigir a venda de um imóvel da herança | Só com todos os herdeirosArtigo 2091.º do Código Civil. Sozinho, um herdeiro pode exigir a partilha da herança, não a venda do imóvel. | Basta um herdeiro, dois anos depois da morte |
| Artigo 2091.º do Código Civil. Sozinho, um herdeiro pode exigir a partilha da herança, não a venda do imóvel. | ||
Artigos 2091.º e 2101.º do Código Civil e o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2026.
Quem votou o quê
Proposta de Lei 69/XVII · Votação final global, 17 de julho de 2026: Aprovado.
- A favor
- JPP
- PS
- PSD
- IL
- CDS-PP
- Contra
- BE
- PCP
- L
- Abstenção
- PAN
- CH
Último desenvolvimento
: O decreto-lei é aprovado em Conselho de Ministros
O essencial
O artigo 2101.º do Código Civil já dá a qualquer co-herdeiro, e ao cônjuge meeiro, o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. O que o artigo 2091.º obriga a fazer em conjunto, por todos os herdeiros, são os outros direitos relativos à herança, como vender um imóvel que ainda pertence a todos.
A venda pode ser exigida, em regra, dois anos depois da abertura da sucessão, ou seja dois anos depois da morte da pessoa de quem se herda. A transação procura o valor de mercado.
Manter a herança indivisa por acordo, em períodos de até cinco anos renováveis, é a lei de hoje: está no artigo 2101.º, n.º 2, do Código Civil, que só proíbe renunciar ao direito de partilhar.
O regime aplica-se a heranças já abertas e ainda por partilhar. Os Censos de 2021 contaram cerca de 485 mil alojamentos familiares vagos e em boas condições, metade deles sem intenção de venda ou arrendamento.
Como chegámos aqui
A Assembleia da República autoriza o Governo a legislar
A autorização foi aprovada em votação final global a 17 de julho de 2026. Votaram a favor o PSD, o PS, a IL, o CDS-PP e o JPP. Abstiveram-se o Chega e o PAN. Votaram contra o Livre, o PCP e o BE. A autorização abrange o processo especial de venda de imóveis de uma herança por partilhar e um regime de arbitragem sucessória.
A autorização é publicada como Lei n.º 49/2026
A Lei n.º 49/2026 foi publicada a 17 de agosto de 2026, no Diário da República, I série, n.º 158/2026. O artigo 3.º da lei fixa a duração da autorização em 180 dias. É dentro desse prazo que o Governo pode aprovar o regime por decreto-lei.
O decreto-lei é aprovado em Conselho de Ministros
O decreto-lei cria um processo especial que permite a qualquer herdeiro requerer a venda, a valor de mercado, de um imóvel integrado numa herança indivisa. Cria também a figura do testamenteiro com poderes de partilha e estabelece um regime de arbitragem sucessória.
Relacionados
Fontes e detalhe7 fontes
Fontes
Mais pormenores
O que se sabe (4)
A casa de morada de família fica fora do processo especial de venda, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo. Essa proteção abrange também as uniões de facto.
As heranças em situação de insolvência ficam excluídas do processo especial de venda.
Antes do leilão eletrónico, os herdeiros têm seis meses para chegar a acordo ou para concretizar uma venda particular. Os herdeiros têm preferência para ficar com o imóvel.
O preço da venda assenta em avaliações independentes.
O que convém não confundir
- A Lei n.º 49/2026 apenas autorizou o Governo a legislar, e por 180 dias. As regras concretas do processo especial de venda estão no decreto-lei do Governo, não na lei do Parlamento.
- A reforma não é só sobre casas. O Governo aponta o aproveitamento do património habitacional e também dos prédios rústicos parados em heranças por partilhar.




