Um herdeiro já pode obrigar os outros a vender uma casa herdada?

Ainda não. O decreto-lei que o permite foi aprovado em Conselho de Ministros e ainda não foi publicado. Depois, um só herdeiro pode pedir a venda a valor de mercado, em regra dois anos depois da morte.

O que muda

RegraHojeCom a proposta
Exigir a venda de um imóvel da herançaSó com todos os herdeirosArtigo 2091.º do Código Civil. Sozinho, um herdeiro pode exigir a partilha da herança, não a venda do imóvel.Basta um herdeiro, dois anos depois da morte
Artigo 2091.º do Código Civil. Sozinho, um herdeiro pode exigir a partilha da herança, não a venda do imóvel.

Artigos 2091.º e 2101.º do Código Civil e o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2026.

Quem votou o quê

Proposta de Lei 69/XVII · Votação final global, 17 de julho de 2026: Aprovado.

A favor
  • JPP
  • PS
  • PSD
  • IL
  • CDS-PP
Contra
  • BE
  • PCP
  • L
Abstenção
  • PAN
  • CH
Registo oficial da Assembleia da República

Último desenvolvimento

: O decreto-lei é aprovado em Conselho de Ministros

Atualizado a 27 de outubro de 2026

O essencial

  1. O artigo 2101.º do Código Civil já dá a qualquer co-herdeiro, e ao cônjuge meeiro, o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. O que o artigo 2091.º obriga a fazer em conjunto, por todos os herdeiros, são os outros direitos relativos à herança, como vender um imóvel que ainda pertence a todos.

  2. A venda pode ser exigida, em regra, dois anos depois da abertura da sucessão, ou seja dois anos depois da morte da pessoa de quem se herda. A transação procura o valor de mercado.

  3. Manter a herança indivisa por acordo, em períodos de até cinco anos renováveis, é a lei de hoje: está no artigo 2101.º, n.º 2, do Código Civil, que só proíbe renunciar ao direito de partilhar.

  4. O regime aplica-se a heranças já abertas e ainda por partilhar. Os Censos de 2021 contaram cerca de 485 mil alojamentos familiares vagos e em boas condições, metade deles sem intenção de venda ou arrendamento.

Como chegámos aqui

  1. A Assembleia da República autoriza o Governo a legislar

    A autorização foi aprovada em votação final global a 17 de julho de 2026. Votaram a favor o PSD, o PS, a IL, o CDS-PP e o JPP. Abstiveram-se o Chega e o PAN. Votaram contra o Livre, o PCP e o BE. A autorização abrange o processo especial de venda de imóveis de uma herança por partilhar e um regime de arbitragem sucessória.

  2. A autorização é publicada como Lei n.º 49/2026

    A Lei n.º 49/2026 foi publicada a 17 de agosto de 2026, no Diário da República, I série, n.º 158/2026. O artigo 3.º da lei fixa a duração da autorização em 180 dias. É dentro desse prazo que o Governo pode aprovar o regime por decreto-lei.

  3. O decreto-lei é aprovado em Conselho de Ministros

    O decreto-lei cria um processo especial que permite a qualquer herdeiro requerer a venda, a valor de mercado, de um imóvel integrado numa herança indivisa. Cria também a figura do testamenteiro com poderes de partilha e estabelece um regime de arbitragem sucessória.

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Fontes e detalhe7 fontes

Fontes

Mais pormenores

O que se sabe (4)

  • A casa de morada de família fica fora do processo especial de venda, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo. Essa proteção abrange também as uniões de facto.

  • As heranças em situação de insolvência ficam excluídas do processo especial de venda.

  • Antes do leilão eletrónico, os herdeiros têm seis meses para chegar a acordo ou para concretizar uma venda particular. Os herdeiros têm preferência para ficar com o imóvel.

  • O preço da venda assenta em avaliações independentes.

O que convém não confundir