A proposta muda as profissões que dão direito à taxa de 20% no IRS?
O Governo diz que não. Aprovou a proposta sem alargamento do âmbito e passa para a lei as listas que estavam em portaria. O texto oficial ainda não está publicado.
Último desenvolvimento
: O Conselho de Ministros aprova a proposta de lei
O essencial
O acórdão n.º 366/2026 julgou inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 10, do Código do IRS, na redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, no segmento em que remete para um regulamento administrativo a definição das atividades de elevado valor acrescentado geradoras de rendimentos de categoria B tributadas à taxa especial. Os fundamentos são os artigos 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da Constituição.
O mesmo acórdão julgou inconstitucional a norma do ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, na redação da Portaria n.º 230/2019, na parte em que define a atividade de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividade de elevado valor acrescentado. Aqui os fundamentos são os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
A norma do Código do IRS não viola a reserva de lei fiscal formal, porque foi introduzida por uma lei do Parlamento. O que o Tribunal censurou nela foi a entrega da definição das atividades a um regulamento. A decisão foi tomada em Lisboa, a 21 de abril de 2026, pela 1.ª Secção, no processo n.º 145/2025.
A proposta já deu entrada na Assembleia da República. Mantém as listas de atividades que dão direito à taxa especial de 20% sobre rendimentos do trabalho dependente e independente. Aplica-se a quem está inscrito com o prazo de dez anos ainda em curso e não reabre o regime a novos contribuintes.
Como chegámos aqui
A Lei n.º 3/2019 dá nova redação à norma do IRS
A Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, deu ao artigo 72.º, n.º 10, do Código do IRS a redação que o Tribunal Constitucional veio apreciar. Nessa redação, a norma remete para regulamento administrativo a definição das atividades de elevado valor acrescentado. A lista dessas atividades consta do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, na redação da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
O Tribunal Constitucional trava a lista fixada por portaria
Um tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) recusou aplicar a norma que entrega a uma portaria a definição das atividades de elevado valor acrescentado. O Ministério Público recorreu dessa decisão e o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso. Em palavras simples, uma portaria não pode definir quais são as atividades que dão direito à taxa especial do regime.
O Conselho de Ministros aprova a proposta de lei
O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que dá forma legal às atividades de elevado valor acrescentado do regime dos RNH, sem alargamento do âmbito. Abrange os contribuintes que já beneficiavam do regime e continuam sujeitos às regras transitórias em vigor. O Governo invoca o reforço da conformidade constitucional e a proteção da segurança jurídica.
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Fontes e detalhe3 fontes
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O que se sabe (3)
A proposta tem dois anexos. Para as inscrições com efeitos a partir de 2020 vale a tabela baseada na Classificação Portuguesa das Profissões, da Portaria n.º 230/2019. Para as inscrições com efeitos em 2019 ou em anos anteriores vale a tabela de 2010, da Portaria n.º 12/2010.
O primeiro anexo inclui, entre outros, diretores e gestores, médicos, engenheiros, especialistas em tecnologias de informação e comunicação, professores do ensino universitário e jornalistas. Exige formação equivalente ao nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações ou cinco anos de experiência profissional comprovada.
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 pôs fim ao regime dos RNH para novos beneficiários. Salvaguardou quem já beneficiava do regime e certas situações transitórias.
O que convém não confundir
- Uma coisa é a proposta, outra é a lei. A proposta tem de ser aprovada pela Assembleia da República e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação em Diário da República. Até lá nada muda para quem está no regime.
- Uma coisa é não aplicar uma norma num caso concreto, outra é apagá-la da lei para toda a gente. O acórdão n.º 366/2026 decidiu um recurso dentro de um único processo, sobre o IRS de um contribuinte. A decisão vale para esse processo. Para a norma desaparecer da ordem jurídica em todos os casos seria precisa uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que este acórdão não profere.
