Alegação: «As propinas pagas pelos estudantes cobrem integralmente o custo das universidades públicas.»
Atualizado em
Em poucas palavras
Propinas não cobrem todo o custoA lei que define o financiamento do ensino superior público mostra que as propinas são só uma parte do financiamento, ao lado do Orçamento do Estado e de outras receitas próprias.
O que os registos mostram
A Lei n.º 37/2003, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, diz no seu artigo sobre o orçamento de funcionamento base que o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições.
A mesma lei descreve a propina, no artigo sobre este tema, como o pagamento pelos estudantes às instituições de uma taxa de frequência, ou seja, uma comparticipação dos alunos, e não o financiamento total.
O financiamento do ensino superior público resulta assim de várias fontes, com o Orçamento do Estado a assumir o financiamento de base, e a propina a ser apenas uma comparticipação paga pelos estudantes.
O que ainda não sabemos
A verificação baseia se no texto da lei que define as fontes de financiamento; não foram aqui usados dados anuais concretos sobre a percentagem exata que as propinas representam no total das receitas das universidades.
Fontes consultadas
1 fonte- ContradizLei n.º 37/2003, de 22 de agosto (bases do financiamento do ensino superior) Diário da República, 1.ª série A, n.º 193
O Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições. A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
