Alegação: «Uma pessoa em prisão preventiva já foi condenada pelo crime de que é acusada.»
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Em poucas palavras
Prisão preventiva não é condenaçãoOs registos contradizem esta afirmação: a Constituição diz que o arguido é inocente até haver um julgamento definitivo, e a prisão preventiva acontece antes disso.
O que os registos mostram
A Constituição da República Portuguesa é clara sobre este ponto. O artigo 32, número 2, diz que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Ou seja, uma pessoa só é considerada culpada depois de um julgamento definitivo, com direito a recurso.
A prisão preventiva acontece antes desse julgamento. É uma medida usada só em casos especiais, por exemplo quando há risco de fuga ou de a pessoa continuar a cometer crimes. Não pode servir para antecipar um castigo, porque a pessoa ainda não foi condenada.
Por isso, dizer que uma pessoa em prisão preventiva já foi condenada pelo crime de que é acusada contraria diretamente o que a Constituição estabelece.
O que ainda não sabemos
Este texto explica a regra geral da Constituição; casos concretos de prisão preventiva podem ter particularidades próprias do processo.
Fontes consultadas
1 fonte- ContradizConstituição da República Portuguesa, Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) Assembleia da República
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação
