Alegação: «José Pedro Aguiar-Branco afirmou que só o Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade da lei das manifestações.»
Atualizado em
Em poucas palavras
Só o Tribunal Constitucional declara, mas qualquer tribunal pode recusarConfirmado em parte: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral é só do Tribunal Constitucional, mas qualquer tribunal pode recusar aplicar a lei no caso que julga.
Onde foi dito
«se há alguma situação de inconstitucionalidade, ela tem que ser declarada pelo Tribunal Constitucional»
O que os registos mostram
Só o Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral. Essa declaração retira a norma da ordem jurídica para todos os casos.
Isso não esgota o controlo da constitucionalidade. A Constituição determina que não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição. Qualquer tribunal pode, por isso, recusar aplicar a lei das manifestações no processo que tem à frente.
Essas decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade admitem recurso para o Tribunal Constitucional. O efeito, porém, vale só para o caso julgado.
O que ainda não sabemos
A Constituição regula a declaração de inconstitucionalidade em geral e não uma decisão já tomada sobre a lei das manifestações.
Fontes consultadas
3 fontes- ConfirmaConstituição da República Portuguesa, declaração com força obrigatória geral Assembleia da República
com força obrigatória geral
- ContradizConstituição da República Portuguesa, apreciação da inconstitucionalidade pelos tribunais Assembleia da República
não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição
- Dá contextoConstituição da República Portuguesa, recurso para o Tribunal Constitucional Assembleia da República
Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade
