Voltar ao Tudo Inteiro
Democracia

Alegação: «José Pedro Aguiar-Branco afirmou que só o Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade da lei das manifestações.»

Atualizado em

EM PARTE

Em poucas palavras

Só o Tribunal Constitucional declara, mas qualquer tribunal pode recusar

Confirmado em parte: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral é só do Tribunal Constitucional, mas qualquer tribunal pode recusar aplicar a lei no caso que julga.

Onde foi dito

«se há alguma situação de inconstitucionalidade, ela tem que ser declarada pelo Tribunal Constitucional»

José Pedro Aguiar-Branco, , SOL

O que os registos mostram

Só o Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral. Essa declaração retira a norma da ordem jurídica para todos os casos.

Isso não esgota o controlo da constitucionalidade. A Constituição determina que não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição. Qualquer tribunal pode, por isso, recusar aplicar a lei das manifestações no processo que tem à frente.

Essas decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade admitem recurso para o Tribunal Constitucional. O efeito, porém, vale só para o caso julgado.

O que ainda não sabemos

A Constituição regula a declaração de inconstitucionalidade em geral e não uma decisão já tomada sobre a lei das manifestações.

Fontes consultadas

3 fontes
Versão 1 · Publicado em 27/10/2026